sábado, 21 de agosto de 2010

Lei Maria da Penha


A violência contra as mulheres é uma questão de ordem pública. Com isso, deixam de valer os ditos “roupa suja se lava em casa” e “em briga de marido e mulher, ninguém mete a colher”.
O Estado, ao tomar conhecimento por meio da autoridade policial (delegado, policial militar ou civil), deve adotar as providências descritas nos artigos 10, 11 e 12.
Uma das providências é a prisão em flagrante pela autoridade policial.
Esta medida deve ser tomada no caso concreto da violência, na possibilidade de que ela venha a acontecer.
O artigo 11 propõe um atendimento acolhedor e humanizado pelo/a policial e detalha as primeiras providências que ele/a deve tomar:
» garantir proteção à vítima e seus familiares;
» comunicar imediatamente o que aconteceu ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, agilizando a adoção das medidas protetivas de urgência e evitando danos ainda maiores;
» encaminhar a mulher ao hospital, posto de saúde ou Instituto Médico Legal, se for o caso.
» quando houver risco de vida, levá-la, junto com seus dependentes, para um abrigo ou local seguro, antes mesmo da ordem do Juiz.

A lei permite que agressores sejam presos em flagrante ou tenham a prisão preventiva decretada. Também acaba com as penas aternativas, aquelas em que o réu é condenado a pagar cestas básicas ou multas. Altera ainda a Lei de Execuções Penais para permitir que o juiz determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.

A lei também traz uma série de medidas para proteger a mulher agredida, que está em situação de agressão ou cuja vida corre riscos. Entre elas, a saída do agressor de casa, a proteção dos filhos e o direito de a mulher reaver seus bens e cancelar procurações feitas em nome do agressor. A violência psicológica passa a ser caracterizada também como violência doméstica.

A mulher poderá também ficar seis meses afastada do trabalho sem perder o emprego se for constatada a necessidade de manutenção de sua integridade física ou psicológica.
O Brasil passa a ser o 18.º da América latina a contar com uma lei específica para os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que fica assim definida: qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. O texto define as formas de violência vividas por mulheres no cotidiano: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.


Fonte: http://www.contee.org.br/secretarias/etnia/materia_23.htm

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